Medida Provisória institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Publicada no Diário Oficial da União em 12 de novembro de 2019 a Medida Provisória nº 905 instituiu uma nova forma de contratação de trabalho: o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Esta nova modalidade de contratação destina-se à criação de novos postos de trabalho para pessoas de 18 a 29 anos que ainda não tiveram nenhum emprego com carteira assinada.
A MP prevê que o Contrato Verde e Amarelo poderá ser utilizado em qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
A primeira anotação na carteira de trabalho é o que caracteriza o primeiro emprego do trabalhador. Porém, de acordo com a MP, não serão considerados como primeiro emprego os seguintes vínculos empregatícios: menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso. Portanto, alguém que já tinha sido contratado anteriormente como menor aprendiz, pode ser admitido pelo Contrato Verde e Amarelo.
Requisitos para contratação
– o trabalhador deverá ter de 18 a 29 anos e o emprego deverá ser o primeiro registrado em sua carteira de trabalho (salvo as exceções acima);
– a contratação será feita exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média de empregados registrados na folha de pagamento entre 01/01/2019 e 31/10/2019;
– o salário-base mensal do trabalhador não pode ultrapassar 1,5 salário-mínimo nacional.
Direitos do trabalhador
Ao final de cada mês, ou de outro período estabelecido com o empregador, o trabalhador receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: salário-base, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 constitucional e FGTS sobre a remuneração de 20%.
Benefícios para as empresas
– Redução de 8% para 2% da alíquota do FGTS;
– Na extinção do contrato de trabalho, redução pela metade da multa sobre o saldo do FGTS, quando acordada a sua antecipação mensal;
– Isenção das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de salários: Contribuição Previdenciária Patronal, Salário-Educação e Contribuições Sociais destinadas ao Sistema S.
Fonte: Jornal Contábil