Rescisão indireta: saiba quando pode ser aplicada
Se o funcionário comete uma falta grave, a empresa pode demiti-lo, mas, apesar de soar incomum, o contrário também pode acontecer. É a chamada rescisão indireta, direito trabalhista garantido pela legislação brasileira.
Quando o patrão deixa de cumprir com seus deveres, o funcionário pode “demitir” a empresa caso sinta-se lesado pela empresa. É possível acionar o modelo de dispensa indireta quando o profissional sentir-se humilhado ou ameaçado de alguma forma pelo empregador, bem como se ele identificar que seus direitos não estão sendo cumpridos. Isso inclui casos como o atraso de salários, o não recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o não pagamento de benefícios previdenciários, bem como desvio de função e atividades que coloquem em risco a vida do trabalhador
O processo é similar ao de demissão por justa causa, em que o empregador demite o colaborador com base em algum motivo, como ofensa moral aos colegas ou abandono do trabalho, por exemplo. No entanto, no modelo indireto, o pedido de demissão parte do funcionário e não da empresa.
Esse tipo de “demissão” indireta costuma parar na Justiça do Trabalho. Pelo acompanhamento da Coordenadoria de Estatística do TST (Tribunal Superior do Trabalho) do início de 2023 até maio, a quantidade de ações registradas foi de 114.526 processos. Segundo especialistas em Direito do Trabalho, a falta de recolhimento do FGTS é responsável por mais de 80% das ações.
Principais características desse tipo de rescisão
A rescisão do contrato de trabalho de forma indireta pode ser caracterizada pela inviabilidade de se manter uma relação trabalhista saudável. O objetivo desse direito garantido ao trabalhador é protegê-lo de situações nas quais ele possa se sentir lesado, bem como assegurar contratos de trabalho justos, com o cumprimento de todos os direitos previstos pela CLT.
Quando a rescisão indireta pode ser aplicada?
O artigo 483 da CLT determina as situações em que o colaborador pode solicitar a reincidência indireta do contrato ao empregador. Segundo o artigo, o profissional pode “considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização” quando:
·forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
·for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
·correr perigo manifesto de mal considerável;
·não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
·praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
·o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
·o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
Em caso de rescisão na modalidade indireta, o colaborador pode ter seus direitos garantidos, desde que comprove a justificativa para o pedido de desligamento da empresa. Quando essa rescisão é reconhecida pela Justiça, o contratante tem de pagar todas as verbas rescisórias, como se o empregado tivesse sido demitido sem justa causa.
Ou seja, com o reconhecimento da Justiça, o trabalhador tem o direito de receber:
·férias e 13º salário proporcionais ao tempo de serviço;
·FGTS com a multa de 40%;
·seguro desemprego;
·saldo do salário;
·aviso prévio. (Fonte: Jornal Contábil)