Coronavírus: Decreto inclui novas atividades no rol das essenciais
Segue abaixo, Decreto Federal nº. 292/2020, publicado hoje (26.02.2020), incluindo novas atividades no rol das essenciais, que haviam sido definidas através do Decreto Federal 10.282 na data de 20.02.2020. O que está destacado em negrito, são as inclusões.
COVID-19 – Alteração e Inclusão pelo governo federal de atividades essenciais devido ao Coronavírus a prtir de 26/03/2020:
Foi publicado através do Decreto nº 10.292/2020, publicado no DOU de hoje(26/03/2020) alterações e inclusões do exercício e o funcionamento das atividades essenciais para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Ressaltamos que são serviços públicos e atividades essenciais, para tais fins, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; Alterado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; Alterado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; Alterado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; Alterado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; Alterado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; Alterado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; Alterado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
XXXVI – fiscalização do trabalho; Acrescentado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; Acrescentado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; Acrescentado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e Acrescentado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
XL – unidades lotéricas. Acrescentado pelo Decreto n° 10.292/2020 (DOU de 26.03.2020), efeitos a partir de 26.03.2020
Abaixo segue na íntegra o referido Decreto nº 10.292/2020.
DECRETO N° 10.292, DE 25 DE MARÇO DE 2020
(DOU de 26.03.2020)
Altera o Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ……………………………………………………………………………………………………..
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
………………………………………………………………………………………………………………………….
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
…………………………………………………………………………………………………………………………
XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
…………………………………………………………………………………………………………………………
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
…………………………………………………………………………………………………………………………
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI – fiscalização do trabalho;
XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL – unidades lotéricas.
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 8° Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3° da Lei n° 13.979, de 2020.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto